AVISO – Execução de medidas inseridas na declaração do Estado de Emergência, quanto às atividades e prestação de serviços dos estabelecimentos de restauração e similares, bem como de bares e afins (cafés, etc.) e esplanadas

No âmbito do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que procede à execução da declaração do estado de emergência decretada pelo Presidente a República, a Câmara Municipal considera importante alertar os munícipes para o quadro de exceção que aquele regime impôs às atividades e prestação de serviços dos estabelecimentos de restauração similar.

Em ordem ao exposto, em reunião realizada por videoconferência no dia 1 de abril, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar o seguinte AVISO aos munícipes em geral e, em particular, aos proprietários/exploradores dos estabelecimentos que desenvolvem atividades e prestação de serviços de restauração e similares:

I – ATIVIDADES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES

1 – Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, estão suspensas todas as atividades e prestação de serviços dos estabelecimentos de restauração e similares, que confecionem refeições e melhor identificados no ponto 6 do Anexo I do referido decreto;
2 – Excecionam-se da proibição anteriormente referida, os estabelecimentos de restauração e similares, que queiram continuar a sua atividade, exclusivamente a confecionar refeições destinadas a consumo fora do estabelecimento (take away) ou para entrega ao domicílio, com adaptação e respeito pelas regras de segurança e higiene a que remete o artigo 13.º do citado diploma legal;

II – ATIVIDADES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BARES E AFINS (CAFÉS, ETC.) E ESPLANADAS

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, é determinado o encerramento das instalações e estabelecimentos referidos nos n.ºs 1 e 6 do Anexo I àquele diploma legal, a saber: bares e outros locais e instalações semelhantes (cafés e similares).

Por último, a Câmara Municipal relembra:

Compete à Polícia de Segurança Pública (PSP) a fiscalização do cumprimento das proibições e obrigações impostas pelo citado quadro legal, que em caso de deteção de infração, deve determinar o encerramento do estabelecimento e a imediata cessação da atividade, sendo que o não acatamento da determinação da PSP fará o infrator incorrer em crime de desobediência;

Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto.

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